apícola

ZONA CONTROLADA

A criação de Zonas Controladas em Portugal é considerada condição indispensável para o controlo e erradicação das doenças das abelhas de declaração obrigatória.

As Zonas Controladas são zonas geográficas onde se procede ao controlo sistemático das doenças e em que a ausência da doença não foi demonstrada. Este controlo é efetuado por entidade gestora reconhecida pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária, que neste caso é a Piscotávora – Associação de Produtores Florestais.

Objetivos da Zona Controlada

Os objetivos de uma Zona Controlada são:

– Controlo e erradicação das doenças das abelhas de declaração obrigatória;

– Atingir o estatuto de zona indemne;

– Implementar ações sanitárias e de tratamento concertadas ou simultâneas;

– Controlar focos de doença;

– Sensibilizar os apicultores para as boas práticas de sanidade apícola;

– Evitar a introdução de patologias na “área controlada”, por introdução de abelhas, animais ou produtos;

– Permitir a certificação de abelhas e produtos da colmeia nos mercados nacional e internacional.

Obrigações em Zonas Controladas

São obrigações dos apicultores cujos apiários estejam implantados em zona controlada:

  • Manter registo atualizado dos factos de natureza sanitária ocorridos na zona, devendo o registo ser de modelo a aprovar por despacho do Diretor-geral de Veterinária;
  • Possuir boletim de apiário, do qual constem, dispostas sequencialmente por data, as operações realizadas no apiário;
  • Ter o registo e o boletim de apiário disponível, durante um período mínimo de três anos;
  • Proceder ao diagnóstico das doenças constantes;
  • Adotar as medidas de controlo das doenças.

A introdução, em zonas controladas, de abelhas, enxames, colmeias ou colmeias e seus produtos, bem como substâncias, materiais ou utensílios destinados à apicultura carece de prévia autorização da autoridade sanitária nacional.

PAN 2017 – 2019

O PAN 2017 – 2019 tem como objetivo melhorar as condições de produção e comercialização do mel e dos produtos apícolas.

 Registos Apícolas

O exercício da atividade apícola carece da declaração anual de existências, realizada em formulário próprio e digital, através do site do IFAP, e deve ser realizada de 1 a 30 de setembro de cada ano.

As alterações ao registo apícola pode ser efetuada em qualquer altura do ano. Esta alteração deve ser feita quando existir uma alteração superior a 20% do efetivo total e/ou se esse aumento corresponder a mais de 20 colmeias

 Cronograma

Legislação Apícola

  • Relativo as acções de melhoria de produção e comercialização dos produtos da apicultura (Revogado pelo Reg. 12342007)

  • Relativo à higiene dos géneros alimentícios

  • Estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano

  • Estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 797-2004 do Conselho relativo a acções no domínio da apicultura

  • Que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»)

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